Os Benefícios Eventuais são formas de prestar assistência a população em situação de vulnerabilidade. As famílias que necessitam dos auxílios oferecidos pelos Benefícios Eventuais devem procurar o CRAS mais perto residência, onde será verificado a necessidade e o perfil social.
Fazem parte dos Benefícios Eventuais: o Auxílio Natalidade (kit enxoval); Cestas Básicas; Passagem para cidade de origem; Auxílio Funerário; Auxílio Financeiro; Programa Cidade Solidária; Kit Acolhimento; Kit Limpeza; Kit Higiene.
Auxílio Natalidade (kit enxoval):
Cestas Básicas:
Passagem para cidade de origem:
Auxílio Funerário:
Auxílio Financeiro:
Programa Cidade Solidária:
Kit Acolhimento:
Kit Limpeza:
Kit Higiene:
O que são Benefícios Eventuais?
São benefícios da Política de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Modalidades de Benefícios Eventuais?
Na LOAS, estão previstas quatro modalidades de Benefícios Eventuais:
NATALIDADE:
- Necessidades do bebê que vai nascer;
- Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento;
- Apoio à família no caso de morte da mãe.
FUNERAL:
- Despesas de urna funerária, velório e sepultamente;
- Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
VULNERABILIDAE TEMPORÁRIA:
Para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família.
CALAMIDADE PÚBLICA:
Para o atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas.
Concessão dos Benefícios Eventuais
Em conformidade com as alterações promovidas na LOAS, pela Lei nº 12.435, de 2011, a concessão e o valor dos Benefícios Eventuais devem ser definidos pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, com base em critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Para tanto, os Municípios devem estruturar um conjunto de ações, tais como:
- Regulamentar a prestação dos Benefícios Eventuais;
- Assegurar, em lei orçamentária, os recursos necessários à oferta destes benefícios;
- Organizar o atendimento aos benefícios.
Os Estados também têm como responsabilidade na efetivação desse direito a destinação de recursos financeiros aos Municípios, a título de co-financiamento do custeio dos Benefícios Eventuais.
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por meio da Resolução nº212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
A regulamentação é fator primordial para a efetiva incorporação desses benefícios ao SUAS, tendo como fundamentação os princípios de cidadania e os direitos humanos.
Na perspectiva do SUAS e, tendo como referência o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda (Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009), a prestação dos Benefícios Eventuais deve ocorrer baseada em diagnóstico social e planejamento, de forma integrada aos demais serviços da assistência.
REORDENAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Os dados obtidos no Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais, realizado junto aos Municípios e, 2009, indicaram a dificuldade de delimitar o campo da atuação da Assistência Social no tocante à oferta destes benefícios, especialmente, pela provisão de itens da Política de Saúde a título de Benefícios Eventuais, comprovando a existência de incompreensões da prestação dos Benefícios Eventuais na lógica do SUAS.
Neste cenário, o CNAS, após criação de Grupo de Trabalho específico, aprovou a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.
Em seu artigo 1º. a Resolução estabelece que não se caracterizam como provisões integrantes da Política de Assistência Social itens referentes a: órteses e próteses, cadeiras de rodas, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis, devendo estes serem ofertados no âmbito da Política de Saúde.
Esta Resolução propõe aos Municípios o reordenamento dos Benefícios Eventuais à luz das diretrizes nacionais. Para fins do reordenamento, deverá ser estabelecido um processo planejado e articulado entre os órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo com as instâncias correspondentes da Política de Saúde, para organizar a concessão dos benefícios a partir da definição de necessidades, estratégias, atividades e prazos.
Durante este processo, Saúde e Assistência Social deverão firmar entendimento para garantir a continuidade da oferta dos itens da Política de Saúde prestados a título de Benefícios Eventuais.
